O Governador do Estado de Ceará e o Prefeito do Município de Fortaleza, por meio do Decreto n° 33.845/2020 (DOE de 12.12.2020) e do Decreto n° 14.875/2020 (DOM de 12.12.2020), respectivamente, estabelecem medidas restritivas para enfrentamento à Situação de Emergência Pública causada pelo COVID-19, no período de 15.12.2020 a 04.01.2021.
Fica estabelecido que os restaurantes, barracas de praia e hotéis podem funcionar até as 22:00h, sendo que os restaurantes ficam limitados a 50% de sua capacidade máxima.
Já os shopping centers e comércio de rua podem funcionar das 9:00h as 23:00h, com exceção da praça de alimentação e restaurantes que devem encerrar os atendimentos até as 22:00h e não exceder o limite de ocupação de 50%.
Fica determinada, ainda, a suspensão de quaisquer eventos sociais e corporativos, privados ou públicos, em ambientes abertos ou fechados no Município, sendo que festas residências podem ser realizadas com limitação de 15 pessoas.
Ademais, fica mantida a recomendação de evitar aglomerações, e comparecimento a qualquer tipo de evento, inclusive encontros familiares, participando apenas de encontros com pessoas com as quais já convivam habitualmente.
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