A Instrução Normativa n° 46/2021, altera a IN Nº77/2019, que dispõe sobre o cadastro geral da fazenda (CGF), e autoriza a concessão de inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) para empresa que pretenda se instalar em espaço destinado a coworking.
Para os fins da concessão da inscrição estadual, considerar-se destinado a coworking: o espaço físico e compartilhado no qual são realizados trabalhos ou exploradas atividades econômicas por pessoas físicas ou jurídicas, de forma autônoma ou não, o qual é gerido por empresa que tenha por objeto a disponibilização contratada do respectivo espaço físico e o fornecimento de uma combinação ou de um pacote de serviços administrativos de rotina aos seus clientes, inscrita no CNPJ com a CNAE 8211-3/00 (Serviços combinados de escritório e apoio administrativo).
1. Requisitos para a concessão de inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF):
a) A empresa deverá estar regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) do respectivo município em que se localizar o espaço destinado ao coworking;
b) Os contribuintes que solicitarem a inscrição estadual deverão dispor, neste Estado, de espaço físico destinado à guarda do estoque de suas mercadorias ou bens compatíveis com o tipo de atividade econômica que pretenda explorar, sob pena de indeferimento do pedido de inscrição.
2. Não será concedida a Inscrição Estadual quando:
a) O exercício da atividade econômica do contribuinte esteja sujeito a regras especiais de funcionamento e fiscalização, envolvendo controle sanitário, logístico ou de segurança, tais como o comércio de veículos, medicamentos, defensivos agrícolas, armas, munições e combustíveis;
b) Se tratar de contribuinte que explore atividade econômica enquadrada nos segmentos:
• atacadista, salvo o comércio atacadista de energia elétrica (CNAE 3513100);
• indústria;
• varejista e produtor rural não o•ptante pelo Simples Nacional, ou, quando optante, enquadrado como Empresa de Pequeno Porte (EPP);
• prestador de serviço de transporte, salvo quando sua receita bruta no ano-calendário seja igual ou inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
c) O contribuinte já possuir outra inscrição no CGF ou estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS de outra unidade da Federação, salvo quando se tratar de:
• Unidade auxilia;
• comércio atacadista de energia elétrica e
• contribuinte que preste serviço de comunicação.
d) Contribuinte cujo sócio ou titular faça parte do quadro societário de outra empresa, ou seja, seu administrador, ou a este equiparado, salvo quando se tratar de:
• Comércio atacadista de energia elétrica;
• Contribuinte que preste serviço de comunicação.
e) Inexista previsão expressa no instrumento constitutivo da empresa que autorize a exploração da respectiva atividade econômica exclusivamente por meio do coworking, exceto quando se tratar de:
• Comércio atacadista de energia elétrica;
• Contribuinte que preste serviço de comunicação.
Font: https://www.convergenciadigital.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?UserActiveTemplate=site&infoid=55423&sid=18
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